O Decreto nº 13.140, publicado em 21 de outubro de 2026, estabelece dispensas de obrigações para nanoempreendedores e prevê que a declaração anual do MEI possa funcionar como documento fiscal eletrônico em operações com consumidor final. As medidas integram a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.
As mudanças tratam de públicos diferentes. Para o nanoempreendedor, o foco é a exigência de cadastro e de documentos fiscais dos novos tributos. Para o microempreendedor individual, a novidade está no uso da DASN-Simei, dentro das condições legais aplicáveis.
Quem pode ser considerado nanoempreendedor
O Decreto nº 12.955/2026 define o nanoempreendedor como a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não tenha optado por esse regime. Também devem ser observadas as demais condições da legislação mencionada no dispositivo.
Como o enquadramento utiliza uma proporção do teto do MEI, a análise deve considerar o limite aplicável ao período. A referência ao nanoempreendedor, portanto, não equivale à criação de uma modalidade de MEI com faturamento menor.
O alcance da dispensa de CNPJ e documentos fiscais
No âmbito da União, o novo decreto afasta as exigências de inscrição no cadastro de identificação única, por meio do CNPJ, e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos indicados na regulamentação. A Receita Federal relaciona essas dispensas às obrigações dos novos tributos sobre o consumo.
Existe uma exceção expressa: as dispensas não alcançam o nanoempreendedor que escolher o regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa opção altera o tratamento previsto para o pequeno prestador ou vendedor.
Vigência e condição para o IBS
O decreto entrou em vigor na data de publicação. Para as competências relacionadas ao IBS, entretanto, o texto estabelece efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029 e condiciona a aplicação à manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Esse recorte exige atenção ao comunicar a novidade: o marco de vigência federal e a condição prevista para o IBS devem ser apresentados separadamente, conforme determina a norma.
Como fica a declaração anual do MEI
Para os microempreendedores individuais, o decreto prevê a possibilidade de utilização da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços a consumidor final, observadas as deliberações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Em comunicado de 23 de outubro, a Receita Federal informou que o Decreto nº 13.140/2026 e a Resolução CGSN nº 195/2026 simplificam obrigações dos pequenos negócios. Ao explicar a DASN-Simei, o órgão destacou as operações destinadas ao consumidor final pessoa física.
O que observar na rotina do negócio
Na prática, a leitura conjunta dessas regras indica a necessidade de conferir o enquadramento do empreendedor, o tipo de cliente atendido e a existência de opção pelo regime regular. Esses elementos ajudam a identificar qual hipótese de simplificação corresponde à atividade exercida.
Para organizar a adaptação, vale manter o controle das receitas e conferir as orientações oficiais aplicáveis a cada operação. A separação entre nanoempreendedor e MEI é o ponto de partida para aplicar corretamente as mudanças e aproveitar a redução de obrigações anunciada.
Fontes: Fenacon; Decreto nº 13.140/2026; Decreto nº 12.955/2026, art. 25; Receita Federal — comunicado de 23/10/2026.