Simples Nacional – Critério de reconhecimento da receita bruta Adoção do regime de competência – Obrigatoriedade a partir de 2027

Este procedimento discorre sobre obrigatoriedade da adoção, a partir de 1º.01.2027, do regime de competência para fins da apuração dos tributos devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em face da nova redação dada ao § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2026, pelo art. 516 da Lei Complementar nº 214/2025.

 

1. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA

Atualmente, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , a base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou pela empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no regime Simples Nacional pode ser determinada, à opção da pessoa jurídica, com base receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou na receita bruta mensal recebida (regime de caixa).

Entretanto, a partir de 1º.01.2027, a adoção do regime de reconhecimento da receita bruta com base no regime de caixa, para fins da apuração dos tributos devidos no regime do Simples Nacional, deixará de ser admitida, haja vista que a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, pelo art. 516 da LeiComplementar nº 214/2025 , deixou de contemplar essa opção. Desse modo, a partir da referida data, o montante dos tributos devidos no regime do Simples Nacional passará a ser calculado obrigatoriamente com base na receita bruta auferida no mês (regime de competência).

 

2. SALDO DE VALORES A RECEBER EM 31.12.2026

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 seja omissa com relação à tributação do saldo da receita bruta auferida mas ainda não recebida em 31.12.2026, a alínea “b” do inciso II do art. 20 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que, no caso de retorno do regime de competência (como entendemos ser o caso), a receita auferida e ainda não recebida deve integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no último de vigência do regime de competência.

Desse modo, os valores correspondentes à receita bruta auferida e ainda não recebida até 31.12.2026 deverá ser incluída na base de cálculo dos tributos devido no regime do Simples Nacional no mês de dezembro de 2026, a ser paga até o dia 20.01.2027.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 3º; Lei Complementar nº 214/2025 , arts. 516 e 544 , III; Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 20 , III, “b”) .

 

3. ANÁLISE DOS IMPACTOS NO FLUXO DE CAIXA

Recomenda-se que as ME e EPP que atualmente utilizam o critério de reconhecimento da receita bruta de acordo com o regime de caixa, para fins de apuração dos tributos devidos no regime do Simples Nacional, realizem uma análise sobre os impactos da adoção da nova no seu fluxo de caixa, a fim de não serem surpreendidas com uma eventual elevação inesperada da sua carga tributária no início do próximo ano.

 

Legislação Referenciada

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Complementar nº 214/2025

Resolução CGSN nº 140/2018

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